A empresa devedora apresenta o pedido ao juízo; Em estando cumpridos os requisitos do art. 51, da lei 11.101/2005, defere-se o processamento da recuperação judicial, nomeando-se um administrador judicial; O administrador judicial envia as correspondências aos credores relacionados, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito; É publicado o edital do art. 52, §1º da lei 11.101/05, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, na forma do art.7º, §1º da lei 11.101/05. O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º do art. 7º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do referido artigo, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
A empresa apresenta o plano de recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; É publicado o edital dando ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de objeções pelos credores; Oferecida ao menos uma objeção, é convocada assembleia geral de credores para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores; O edital de convocação é publicado no diário oficial de justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; A ata da assembleia geral de credores é submetida ao juízo para homologação, com concessão ou não da recuperação judicial; Concedida a recuperação judicial pelo juízo, iniciam-se os pagamentos na forma prevista pelo plano aprovado.