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Sobre a EXL Administração Judicial

A EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., é uma empresa especializada em Administração Judicial, dedicada à prestação de auxílio técnico ao Poder Judiciário na condução de processos de elevada complexidade, com atuação pautada pela independência, imparcialidade, transparência, celeridade e rigor técnico.

Com equipe multidisciplinar formada por advogados e contadores com experiência em matéria empresarial, recuperacional e falimentar, a EXL desenvolve suas atividades em conformidade com as atribuições conferidas ao Administrador Judicial pela Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falências, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, bem como as disposições do Decreto-Lei nº 7.661/1945, quando aplicáveis.

No âmbito das Recuperações Judiciais e Falências, a EXL desempenha as atribuições legalmente previstas, mediante atuação jurídica, contábil e administrativa, incluindo a análise documental, a verificação de créditos, a fiscalização das atividades do devedor, a elaboração de relatórios e o acompanhamento técnico dos atos inerentes ao procedimento.

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Recuperação Judicial

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Falência (Decreto-lei n.º 7661/1945 e Lei n.º 11.101/2005)

Falência (Decreto-lei n.º 7661/1945 e Lei n.º 11.101/2005)

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DÚVIDAS FREQUENTES

01. Quais são os passos básicos do processo de Recuperação Judicial?

A empresa devedora apresenta o pedido ao juízo; Em estando cumpridos os requisitos do art. 51, da lei 11.101/2005, defere-se o processamento da recuperação judicial, nomeando-se um administrador judicial; O administrador judicial envia as correspondências aos credores relacionados, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito; É publicado o edital do art. 52, §1º da lei 11.101/05, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, na forma do art.7º, §1º da lei 11.101/05. O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º do art. 7º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do referido artigo, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

A empresa apresenta o plano de recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; É publicado o edital dando ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de objeções pelos credores; Oferecida ao menos uma objeção, é convocada assembleia geral de credores para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores; O edital de convocação é publicado no diário oficial de justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; A ata da assembleia geral de credores é submetida ao juízo para homologação, com concessão ou não da recuperação judicial; Concedida a recuperação judicial pelo juízo, iniciam-se os pagamentos na forma prevista pelo plano aprovado.

02. Como sei se meu crédito já está reconhecido no processo de falência/recuperação judicial?

PARA VERIFICAR QUAIS CRÉDITOS ESTÃO RECONHECIDOS JUNTO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA, ACESSAR O PROCESSO DE SEU INTERESSE NO CAMPO “RECUPERAÇÃO JUDICIAL” OU “FALÊNCIAS”. SELECIONE A EMPRESA E, NOS “DOCUMENTOS”, VERIFIQUE SE JÁ HOUVE A PUBLICAÇÃO DOS TRÊS EDITAIS CONTENDO A LISTAGEM DE CREDORES (1º EDITAL: DO ART. 7º, §1º DA LEI 11.101/2005; 2º EDITAL: DO ART. 7º, §2º, DA LEI 11.101/2005; E 3º EDITAL: QUADRO-GERAL DE CREDORES). COMO OS EDITAIS SÃO PUBLICADOS SUCESSIVAMENTE, O CREDOR DEVE VERIFICAR SE SEU CRÉDITO CONSTA DO ÚLTIMO EDITAL CONSTANTE NA DATA DA SUA CONSULTA. SE CONSTAR, ESTÁ RECONHECIDO. AINDA, SE O VALOR E A CLASSIFICAÇÃO ESTIVEREM CORRETOS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR. CASO O CRÉDITO NÃO ESTEJA CONSTANDO DO EDITAL, OU CONSTE COM VALOR OU CATEGORIA DIVERSA DO QUE ENTENDE O CREDOR, O INTERESSADO DEVE DILIGENCIAR NOS MEIOS CABÍVEIS PARA CORREÇÃO (VIDE "MEU CRÉDITO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO DE CREDORES, COMO FAÇO PARA INCLUÍ-LO?”).

03. Recebi correspondência informando o valor e a classificação do meu crédito. O que preciso fazer?

SE O VALOR ESTIVER CORRETO NÃO É NECESSÁRIO FAZER NADA. ISSO INDICA QUE SEU CRÉDITO ESTÁ DEVIDAMENTE HABILITADO. APENAS ACOMPANHE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SE O VALOR OU A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO ESTIVER ERRADA VOCÊ DEVE SOLICITAR A RETIFICAÇÃO. VERIFICANDO A FASE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, TANTO O PEDIDO DE DIVERGÊNCIA (QUE É REMETIDO DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL), QUANTO A IMPUGNAÇÃO (QUE É UM INCIDENTE A SER AUTUADO EM APARTADO AO PROCESSO PRINCIPAL), A SER AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA, VOCÊ DEVE JUNTAR OS DOCUMENTOS QUE TIVER E INDICAR AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.

04. Meu crédito não está na relação. Como faço para incluí-lo?

A INCLUSÃO SE DÁ ATRAVÉS DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. TANTO A FALÊNCIA, QUANTO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSSUEM DUAS FASES PARA HABILITAÇÃO: A ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL. VERIFICANDO A FASE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, TANTO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ADMINISTRATIVO (QUE É REMETIDO DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL), QUANTO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (QUE É UM INCIDENTE A SER AUTUADO EM APARTADO AO PROCESSO PRINCIPAL), A SER AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA, DEVEM PREENCHER OS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI 11.101/2005.

05. Vou ser informado pessoalmente sobre os atos do processo de recuperação judicial e falência?

O ÚNICO MOMENTO DO PROCESSO EM QUE CADA CREDOR É INFORMADO PESSOALMENTE SOBRE ALGUM ATO DO PROCESSO SE DÁ NO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS QUANDO O MESMO ESTÁ RELACIONADO NA RELAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 51, O INCISO III DO CAPUT DO ART. 99 OU O INCISO II DO CAPUT DO ART. 105 DA LEI 11.101/2005, ONDE SERÁ COMUNICADO DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, DA NATUREZA, DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO DADA AO SEU CRÉDITO. OS DEMAIS ATOS SÃO EFETUADOS ATRAVÉS DE EDITAIS PÚBLICOS E/OU EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DEPENDENDO DA NATUREZA DO ATO.

06. Como são efetuados os pagamentos dos créditos?

Os pagamentos seguem o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, ou o quadro-geral de credores no caso de falência, observada a ordem legal de classificação dos créditos.

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